Segue abaixo, a solicitação do Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal -FNBF ao IBAMA, sobre legislação pertinente às Licenças de Exportação para espécimes de espécies incluídas nos Apêndices I e II da CITES, que seja baseada através de um Parecer, nomeado “NDF” “non detrimento finding (descoberta de não prejuízo)”, e mais especificamente, solicito a informação sobre a legislação pertinente às espécies: de Cedro Rosa (Cedrela spp.), Ipê (handroanthus spp., Roseondron spp. e tabebuia spp), e Cumaru (Diptervx spp.)

Nota Informativa nº 17310250/2023-Comex/CGRec/DBFlo
Número do Processo: 02001.034006/2023-09
Interessado: FÓRUM NACIONAL DAS ATIVIDADES DE BASE FLORESTAL

O Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal -FNBF, entidade que representa o Setor de Base Florestal Brasileira, solicita ao Ibama (SEI 17150887):

Solicito a informação sobre a existência de uma legislação complementar, do IBAMA, pertinente às
Licenças de Exportação para espécimes de espécies incluídas nos Apêndices I e II da CITES, que seja
baseada através de um Parecer, nomeado “NDF” “non detrimento finding (descoberta de não
prejuízo)”, e mais especificamente, solicito a informação sobre a legislação pertinente às espécies:
de Cedro Rosa (Cedrela spp.), Ipê (handroanthus spp., Roseondron spp. e tabebuia spp), e Cumaru
(Diptervx spp.), e que traga em seu texto a regulamentação, orientação dos comportamentos e
ações dos indivíduos responsáveis pela fiscalização das exportações de tais espécies, ao tempo que
dê segurança jurídica para todo o setor.

Comentando sobre a necessidade de emissão de parecer emitido pela autoridade científica brasileira da CITES sobre as regras de extração não prejudicial, com sigla NDF em inglês, para espécies constantes nos anexos I e II da CITES, informamos que ela está prevista nos artigos III e IV do texto da Convenção e no Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000. Atendo-se às espécies do anexo II, que é o caso do Cedro Rosa (Cedrela spp.), Ipê (Handroanthus spp.,Roseondron spp. e Tabebuia spp), e Cumaru (Dipteryx spp.), consta disposto no Art 8º do Decreto 3.607/2000:

Art. 8
o As espécies incluídas no Anexo II da CITES são aquelas que, embora atualmente não se
encontrem necessariamente em perigo de extinção, poderão chegar a esta situação, a menos que o
comércio de espécimes de tais espécies esteja sujeito a regulamentação rigorosa, podendo ser
autorizada a sua comercialização, pela Autoridade Administrativa, mediante a concessão de Licença
ou emissão de Certificado.
§ 1
o Para exportação de qualquer espécime de uma espécie incluída no Anexo II da CITES, será
necessária a concessão e apresentação prévia de Licença de exportação, que será concedida
somente uma vez, após o atendimento dos seguintes requisitos:
I – emissão de parecer, pela Autoridade Científica, atestando que a exportação não prejudicará a
sobrevivência da espécie; e
II – verificação, pela Autoridade Administrativa, se o transporte não causará danos ao espécime e se
é legal sua aquisição

Além do citado acima, foi aprovada em reunião da Conferência das Partes CITES, a Resolução 16.7 que fornece uma orientação às autoridades científicas sobre os pontos que devem ser observados para a emissão de um parecer NDF. Como atualmente somente o cedro se encontra listado no Anexo II, a emissão de licença de exportação CITES depende das informações constantes no parecer emitido pela autoridade científica, além da comprovação da cadeia produtiva sobre a origem da madeira.

Já para as espécies de ipê e cumaru que somente entrarão no Anexo II da CITES em 25 de novembro de 2024, a exportação está regulamentada pela Instrução Normativa nº 1, de 26 de janeiro de 2023, a qual estabelece critérios e procedimentos para a exportação com fins comerciais para produtos e subprodutos dessas espécies. O atendimento desses critérios leva à anuência de LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros) do sistema Siscomex, liberando a exportação desses produtos.

Com relação aos procedimentos fiscalizatórios, informamos que está sendo elaborada, em conjunto com a DIPRO, uma normativa sobre “Procedimento Operacional Padrão” visando padronizar as metodologias de análise documental e fiscalizatória, dando uma maior transparência ao trabalho realizado. Essa normativa está sendo baseada nos artigos 6º e 7º da Instrução Normativa Ibama nº 08, de 25 de março de 2022, bem como outras normativas pertinentes.

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LINK Resolução 16.7 sobre a orientação às autoridades científicas sobre os pontos que devem ser observados para a emissão de um parecer NDF.
https://cites.org/sites/default/files/documents/COP/19/resolution/E-Res-16-07-R17.pdf

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